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Artigo 52, Alínea a do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 52

O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando: (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

a

incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no artigo 35 da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972 ;

b

estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.

Art. 52, a do Decreto 71.848 /1973