Artigo 52 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Aspirante a Oficial e aluno matriculado em Cursos de Formação de Oficiais das Escolas de Saúde e de veterinária do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando.
Art. 52
O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando: (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
a
incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no artigo 35 da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972 ;
b
estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.