Artigo 51 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Curso de Formação de Oficiais das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do artigo 2º.
Parágrafo único
Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária, as condições estabelecidas nas letras " d " e " e " do artigo 50 serão apreciadas pelos comandantes das respectivas Escolas de Formação.
Art. 51
Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
Parágrafo único
Para nomeação ao posto inicial da carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nas letras d e e do artigo 50 serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação . (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)