Artigo 50, Alínea e do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos seguintes requisitos:
a
interstício;
b
aptidão física;
c
curso de formação;
d
comrpovada vocação para a carreira, verificadda em estágio prévio em Corpo de Tropa;
e
conceito moral.
§ 1º
Os requisitos referidos nas letras " d " e " e " deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações presadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data da declaração de aspirante a oficial.
§ 2º
O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar da aspirante a oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu comandante imediato.
§ 3º
A Ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas diretamente à Diretoria de Promoções, pelo meio mais rápido.
§ 4º
Aplicam-se aos Aspirantes a Oficial os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.