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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 5º

Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão observados: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

o disposto no artigo 86 e no § 1º do artigo 88 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares , ressalvado o constante do artigo 7º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983 ; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c

o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada prevista até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

d

a decorrência da reversão ex-officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Parágrafo único

A formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, compete ao Departamento-Geral do Pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 71.848 /1973