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Artigo 5º, Alínea e do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 5º

Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão observados:

a

o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 ;

a

o disposto nos artigos 15, § 1º, acrescentado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980 , 20 e 21 de Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 ; (Redação dada pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

b

o disposto no artigo 89 e no § 1º do artigo 91 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, Estatuto dos Militares ;

c

o cômputo das vagas que resultarem das transferências " ex officio " para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;

d

a decorrência da reversão " ex officio " de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

e

o cômputo das vagas correspondentes aos coronéis considerados como não numerados (NN), de acordo com os percentuais fixados, em decreto, para Quadros, Armas ou Serviços, respectivamente, até 40 (quarenta) dias antes da data de promoção, e calculados sobre os efetivos previstos no Decreto anual de fixação dos efetivos do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

§ 1º

As vagas resultantes da aplicação do dispostos na letra "e" deste artigo serão consideradas abertas na data da aprovação ministerial referida no parágrafo único do artigo 69 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

§ 2º

A formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , na redação dada pela Lei 6.814, de 05 de agosto de 1980, compete ao Departamento Geral do Pessoal." (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

Art. 5º, e do Decreto 71.848 /1973