Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial, para os fins deste regulamento;
a
nas Armas, QMB e no Serviço de Intendência - o posto de 2º Tenente;
b
nos Serviços de Saúde e de Veterinária - o de 1º Tenente.
b
no QEM (exceto Oficiais oriundos da AMAN), no QCO e no Serviço de Saúde - o de 1º Tenente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
§ 1º
O acesso ao posto inicial nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência se faz pela promoção do Aspirante e Oficial.
§ 2º
O ato de nomeção para o posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária será consubastanciado em Portaria do Ministro do Exército.
§ 2º
O ato de nomeação para o posto inicial de carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde será consubstanciado em portaria do Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)