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Artigo 49, Alínea a do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 49

Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial, para os fins deste regulamento;

a

nas Armas, QMB e no Serviço de Intendência - o posto de 2º Tenente;

b

nos Serviços de Saúde e de Veterinária - o de 1º Tenente.

b

no QEM (exceto Oficiais oriundos da AMAN), no QCO e no Serviço de Saúde - o de 1º Tenente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

§ 1º

O acesso ao posto inicial nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência se faz pela promoção do Aspirante e Oficial.

§ 2º

O ato de nomeção para o posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária será consubastanciado em Portaria do Ministro do Exército.

§ 2º

O ato de nomeação para o posto inicial de carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde será consubstanciado em portaria do Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Art. 49, a do Decreto 71.848 /1973