Artigo 47 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nos Serviços, as vagas apuradas em cada posto e em cada Serviço caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB.
Art. 47
No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condicões estabelecidas para as Armas e QBM. (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
Art. 47
No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos Oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB . (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)