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Artigo 47 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 47

Nos Serviços, as vagas apuradas em cada posto e em cada Serviço caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB.

Art. 47

No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condicões estabelecidas para as Armas e QBM. (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

Art. 47

No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos Oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB . (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Art. 47 do Decreto 71.848 /1973