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Artigo 46, Alínea b do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 46

As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas, e no QMB, atendidas as necessidades das funções privativas fixadas, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior:

a

as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;

b

as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.

§ 1º

Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma de formação anterior.

§ 2º

A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra "a" deste artigo.

§ 3º

Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

§ 4º

Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.

§ 5º

Aplicam-se ao QEM os critérios estabelecidos neste artigo, para distribuição de vagas, sem alterar, no entanto, o total destinado às Armas e QMB. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

Art. 46

As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinado-se ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º

Para efeito deste Artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º

A distribuição das vagas a que se refere este Artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a " deste Artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 3º

Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 4º

Para efeito de aplicação deste Artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 46, b do Decreto 71.848 /1973