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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 45

As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

a

para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão - a totalidade por antigüidade;

b

para o posto de Major - duas por antigüidade e uma por merecimento;

c

para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e uma por merecimento;

d

para o posto de Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento.

b

para o posto de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

c

para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

d

para o posto de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento. (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

§ 1º

Nas Armas e QMB, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

§ 2º

O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.

§ 3º

A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

Art. 45, §2° do Decreto 71.848 /1973