Artigo 45, Alínea b do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:
a
para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão - a totalidade por antigüidade;
b
para o posto de Major - duas por antigüidade e uma por merecimento;
c
para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e uma por merecimento;
d
para o posto de Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento.
b
para o posto de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
c
para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
d
para o posto de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento. (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
§ 1º
Nas Armas e QMB, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.
§ 2º
O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.
§ 3º
A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.