Artigo 43, Alínea f do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
a
fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
b
fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha;
c
inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;
d
organização dos Quadros de Acesso;
e
remessa dos Quadros de Acesso ao Ministro do Exército;
f
publicação dos Quadros de Acesso;
g
apuração das vagas a preencher;
h
remessa ao Ministro do Exército das propostas para as promoções;
i
remessa ao Ministro do Exército das Relações dos Coronéis e dos Generais-de-Brigada que concorrem à organização das Listas de Escolha;
j
organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, através do Ministro do Exército;
l
promoções.
Parágrafo único
O processamento das promoções obedecerá aos Calendários constantes dos Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e responsabilidades . (Vide Decreto nº 89.597, de 1984)