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Artigo 43, Alínea e do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 43

O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

a

fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

b

fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha;

c

inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;

d

organização dos Quadros de Acesso;

e

remessa dos Quadros de Acesso ao Ministro do Exército;

f

publicação dos Quadros de Acesso;

g

apuração das vagas a preencher;

h

remessa ao Ministro do Exército das propostas para as promoções;

i

remessa ao Ministro do Exército das Relações dos Coronéis e dos Generais-de-Brigada que concorrem à organização das Listas de Escolha;

j

organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, através do Ministro do Exército;

l

promoções.

Parágrafo único

O processamento das promoções obedecerá aos Calendários constantes dos Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e responsabilidades . (Vide Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 43, e do Decreto 71.848 /1973