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Artigo 41, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 41

No Quadro de Acesso por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo Plenário da CPO.

§ 1º

A votação secreta será precedida de um exame das referências de que trata o artigo 29, podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos oficiais generais em serviço ativo.

§ 2º

Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte processo:

a

serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do Quadro de Acesso a organizar;

b

em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam às condições para ingresso no Quadro de Acesso;

c

caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;

d

caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar;

e

para obtenção da metade referida na letra anterior, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos.

f

o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.

Art. 41, §2°, a do Decreto 71.848 /1973