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Artigo 40, Alínea b do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 40

Nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, os oficiais serão colocados na seguinte ordem:

a

pelo critério de antiguidade por turma de formação;

b

pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.

Art. 40, b do Decreto 71.848 /1973