Artigo 40, Alínea b do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, os oficiais serão colocados na seguinte ordem:
a
pelo critério de antiguidade por turma de formação;
b
pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.