Artigo 4º, Parágrafo 7 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , são os seguintes:
a
para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento: I) 1/12 (um doze anos) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e do QMB; II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos); IIII) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte); IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); V) 1/7 (um sétimo) do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e QMB; VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte); VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB; IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte); X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros, para os Tenentes-Coronéis dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);
b
para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha: I) 1/4 (um quarto da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares; II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço; III) 1/5 (um quinto) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção; IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos, dentro de cada Quadro, se o efetivo por igual ou inferior a esse número.
§ 1º
Os limites quantitativos referidos na letra a) deste artigo serão fixados:
a
em 23 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;
b
em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; e
c
em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.
§ 2º
As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos, fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira:
a
preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;
b
a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;
§ 3º
As frações fixadas na letra a) deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for do interesse do Exército alterar a amplitude máxima aos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.
§ 4º
Os limites quantitativos referidos na letra b) deste artigo serão fixados:
a
em 31 de dezembro, para as promoções de 31 de março;
b
em 2 de maio, para as promoções de 31 de julho; e
c
em 1º de setembro, para as promoções de 25 de novembro.
§ 5º
As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra b) deste artigo serão tomadas sobre os totais de coronéis numerados.
§ 6º
Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 7º
Sempre que, das divisões previstas nas letras a) e b) deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 8º
Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os 1ºs e 2º Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.
Art. 4º
Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972 , são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a
para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981) IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) IV) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982) V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981) VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981) VIl) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Majores dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982) VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
VIII
1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982) IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte); (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros Militares. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM; (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984) XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do QEM; (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984) XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW; (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984) XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a. (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
b
para estabelecer as faixas, por ordem de antiguidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) I) - 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978) II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º
Os limites quantitativos referidos na letra "a" deste artigo serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a
em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b
em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c
em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 2º
As frações enumeradas na letra "a" deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a
preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b
a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c
o limite quantitativo de antiguidade no QEM será obtido pela comparação dos efetivos que vierem a constituir as turmas de formação deste Quadro com as correspondentes das Armas e QMB, abrangidas pela aplicação das frações contidas na letra "a" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
§ 2º
As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais dos oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)
§ 3º
As frações fixadas na letra "a" deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for de interesse do Exército alterar a amplitude máxima dos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 4º
Os limites quantitativos referidos na letra "b" deste artigo serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a
em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b
em 2 de maio - para as promoções de 31 de junho; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c
em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 5º
As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra "b" deste artigo serão tomadas sobre os totais de Coronéis numerados. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 6º
Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 7º
Sempre que, das divisões previstas nas letras "a" e "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 8º
Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidades para fins de inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidos neste Regulamento, até a data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 4º
Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)
a
para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a
para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade e dos Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército: (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994) ARMA-QUADRO SERVIÇO POSTO ARMAS E QMB MÉDICOS FARMACÊUTICOS DENTISTAS VETERINÁRIOS INTENDENTES ENGENHEIROS MILITARES TENENTE-CORONEL 1 6 1 4 1 3 1 4 1 4 1 8 1 20 MAJOR 1 5 1 8 1 5 1 6 1 5 1 3 1 2 CAPITÃO 1 9 1 7 1 8 1 8 - 1 8 1 4
b
para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
I
1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
II
1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
III
1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
IV
1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 1º
Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a
em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b
em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
c
em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 2º
As frações estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a
preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b
a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 3º
Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a
em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março; (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b
em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
c
em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 4º
As frações estabelecidas nos itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 5º
Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 6º
sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 7º
Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)