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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 4º

Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972 , são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981) IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) IV) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982) V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981) VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981) VIl) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Majores dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982) VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

VIII

1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982) IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte); (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros Militares. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM; (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984) XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do QEM; (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984) XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW; (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984) XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a. (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

b

para estabelecer as faixas, por ordem de antiguidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) I) - 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978) II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º

Os limites quantitativos referidos na letra "a" deste artigo serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º

As frações enumeradas na letra "a" deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

o limite quantitativo de antiguidade no QEM será obtido pela comparação dos efetivos que vierem a constituir as turmas de formação deste Quadro com as correspondentes das Armas e QMB, abrangidas pela aplicação das frações contidas na letra "a" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

§ 2º

As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais dos oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 3º

As frações fixadas na letra "a" deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for de interesse do Exército alterar a amplitude máxima dos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º

Os limites quantitativos referidos na letra "b" deste artigo serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

em 2 de maio - para as promoções de 31 de junho; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 5º

As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra "b" deste artigo serão tomadas sobre os totais de Coronéis numerados. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 6º

Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 7º

Sempre que, das divisões previstas nas letras "a" e "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 8º

Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidades para fins de inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidos neste Regulamento, até a data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 4º, VIII do Decreto 71.848 /1973