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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 4º

Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)

a

para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade e dos Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército: (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994) ARMA-QUADRO SERVIÇO POSTO ARMAS E QMB MÉDICOS FARMACÊUTICOS DENTISTAS VETERINÁRIOS INTENDENTES ENGENHEIROS MILITARES TENENTE-CORONEL 1 6 1 4 1 3 1 4 1 4 1 8 1 20 MAJOR 1 5 1 8 1 5 1 6 1 5 1 3 1 2 CAPITÃO 1 9 1 7 1 8 1 8 - 1 8 1 4

b

para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

I

1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

II

1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

III

1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

IV

1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º

Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º

As frações estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 3º

Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março; (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 4º

As frações estabelecidas nos itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 5º

Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 6º

sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 7º

Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 4º, I do Decreto 71.848 /1973