JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , são os seguintes:

a

para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento: I) 1/12 (um doze anos) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e do QMB; II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos); IIII) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte); IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); V) 1/7 (um sétimo) do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e QMB; VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte); VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB; IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte); X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros, para os Tenentes-Coronéis dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);

b

para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha: I) 1/4 (um quarto da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares; II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço; III) 1/5 (um quinto) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção; IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos, dentro de cada Quadro, se o efetivo por igual ou inferior a esse número.

§ 1º

Os limites quantitativos referidos na letra a) deste artigo serão fixados:

a

em 23 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

b

em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º

As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos, fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira:

a

preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b

a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;

§ 3º

As frações fixadas na letra a) deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for do interesse do Exército alterar a amplitude máxima aos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.

§ 4º

Os limites quantitativos referidos na letra b) deste artigo serão fixados:

a

em 31 de dezembro, para as promoções de 31 de março;

b

em 2 de maio, para as promoções de 31 de julho; e

c

em 1º de setembro, para as promoções de 25 de novembro.

§ 5º

As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra b) deste artigo serão tomadas sobre os totais de coronéis numerados.

§ 6º

Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 7º

Sempre que, das divisões previstas nas letras a) e b) deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 8º

Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os 1ºs e 2º Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.

Art. 4º

Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972 , são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981) IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) IV) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982) V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981) VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 85.751, de 1981) VIl) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Majores dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982) VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

VIII

1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982) IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte); (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros Militares. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM; (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984) XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do QEM; (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984) XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW; (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984) XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a. (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

b

para estabelecer as faixas, por ordem de antiguidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) I) - 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978) II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º

Os limites quantitativos referidos na letra "a" deste artigo serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º

As frações enumeradas na letra "a" deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

o limite quantitativo de antiguidade no QEM será obtido pela comparação dos efetivos que vierem a constituir as turmas de formação deste Quadro com as correspondentes das Armas e QMB, abrangidas pela aplicação das frações contidas na letra "a" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

§ 2º

As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais dos oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 3º

As frações fixadas na letra "a" deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for de interesse do Exército alterar a amplitude máxima dos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º

Os limites quantitativos referidos na letra "b" deste artigo serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

em 2 de maio - para as promoções de 31 de junho; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 5º

As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra "b" deste artigo serão tomadas sobre os totais de Coronéis numerados. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 6º

Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 7º

Sempre que, das divisões previstas nas letras "a" e "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 8º

Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidades para fins de inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidos neste Regulamento, até a data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 4º

Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)

a

para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade e dos Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército: (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994) ARMA-QUADRO SERVIÇO POSTO ARMAS E QMB MÉDICOS FARMACÊUTICOS DENTISTAS VETERINÁRIOS INTENDENTES ENGENHEIROS MILITARES TENENTE-CORONEL 1 6 1 4 1 3 1 4 1 4 1 8 1 20 MAJOR 1 5 1 8 1 5 1 6 1 5 1 3 1 2 CAPITÃO 1 9 1 7 1 8 1 8 - 1 8 1 4

b

para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

I

1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

II

1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

III

1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

IV

1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º

Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º

As frações estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 3º

Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março; (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 4º

As frações estabelecidas nos itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 5º

Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 6º

sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 7º

Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 4º do Decreto 71.848 /1973