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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 39

Poderá ser excluído de Quadro de Acesso, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Ministro do Exército, o oficial acusado com base no que dispõe o Art. 21

Parágrafo único

O oficial nas condições deste artigo, será, no prazo de 60 dias, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ".

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto 71.848 /1973