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Artigo 38, Alínea c do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 38

Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o oficial que:

a

tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;

b

houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor militares, tal como embriaguez, falta à verdade, falta de probidade, dar parte de doente ao ser designado para serviço em campanha, deslealdade e outras, assim julgadas pela CPO.

c

for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o caso, no grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento, inferior a 2 (dois);

Art. 38, c do Decreto 71.848 /1973