Artigo 37 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A soma algébrica do Grau de conceito no posto, dos pontos referidos no artigo 31, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPO, será registrada na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o qual o oficial será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.