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Artigo 37 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 37

A soma algébrica do Grau de conceito no posto, dos pontos referidos no artigo 31, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPO, será registrada na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o qual o oficial será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 37 do Decreto 71.848 /1973