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Artigo 35, Alínea a do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 35

As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercício de funções específicas, estabelecidos neste Regulamento, referir-se-ão:

a

a 30 de junho, para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 30 de abril do ano imediato;

b

a 31 de dezembro, para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro do ano imediato;

c

a 31 de dezembro, para as promoções por escolha em 31 de março do ano imediato;

d

a 2 de maio, para as promoções por escolha em 31 de julho seguinte;

e

a 1º de setembro, para as promoções por escolha em 25 de novembro seguinte.

Art. 35, a do Decreto 71.848 /1973