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Artigo 33 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 33

Os oficiais com os Cursos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou do Instituto Militar de Engenharia que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se o houvessem cursado e obtido menção "Bem".

Art. 33

Os oficiais com o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e os oficiais do QTA, em extinção, que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensados do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se houvessem cursado e obtido menção Bem. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 33 do Decreto 71.848 /1973