Artigo 33 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os oficiais com os Cursos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou do Instituto Militar de Engenharia que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se o houvessem cursado e obtido menção "Bem".
Art. 33
Os oficiais com o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e os oficiais do QTA, em extinção, que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensados do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se houvessem cursado e obtido menção Bem. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)