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Artigo 31 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 31

Os fatores citados no artigo 30 e aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como oficial, serão computados em pontos para as promoções aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, na forma regulada pelo Ministro do Exército.

Art. 31 do Decreto 71.848 /1973