Artigo 31 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os fatores citados no artigo 30 e aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como oficial, serão computados em pontos para as promoções aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, na forma regulada pelo Ministro do Exército.