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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 3º

A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de seus oficiais, por postos, distribuído em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Efetivos do Exército em Tempo de Paz. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Parágrafo único

Nos demais Quadros e Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços . (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 71.848 /1973