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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 3º

A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e a QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em lei.

§ 1º

A distribuição, em cada Arma e no QMB, e em cada posto, das funções privativas e das funções gerais, será feita por Decreto, com base em proposta do Estado-Maior do Exército.

§ 2º

Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG), e ao Quadro Suplementar Geral (QSG) deverão atender às necessidades do equilíbrio entre as Armas e o QMB.

§ 3º

Cabe à CPO, levando em conta as funções privativas fixadas, propor os efetivos globais do QEMG e do QSG por postos, por Armas e QMB. (Revogado pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 4º

O Ministro do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG e o QSG, os efetivos definidos. (Revogado pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

Art. 3º, §3° do Decreto 71.848 /1973