JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e a QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em lei.

§ 1º

A distribuição, em cada Arma e no QMB, e em cada posto, das funções privativas e das funções gerais, será feita por Decreto, com base em proposta do Estado-Maior do Exército.

§ 2º

Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG), e ao Quadro Suplementar Geral (QSG) deverão atender às necessidades do equilíbrio entre as Armas e o QMB.

§ 3º

Cabe à CPO, levando em conta as funções privativas fixadas, propor os efetivos globais do QEMG e do QSG por postos, por Armas e QMB. (Revogado pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 4º

O Ministro do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG e o QSG, os efetivos definidos. (Revogado pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

Art. 3º

A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de Carreira, por postos, fixado na forma do disposto no item I do Art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , respeitados os limites estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 1º

O Decreto que fixar a distribuição dos efetivos a vigorar anualmente determinará os totais das privativas, por postos, para cada Arma e para o QMB, assim como o total das funções gerais que podem ser exercidas por oficiais de qualquer Arma ou do QMB, em cada um dos postos. (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 2º

O Ministro do exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, fixará a distribuição das funções gerais, para cada posto, pelas Armas e pelo QMB, visando a obter o desejável equilíbrio no acesso dos oficiais das Armas e do QMB. (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

Art. 3º, §1° do Decreto 71.848 /1973