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Artigo 29, Alínea e do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 29

O julgamento do oficial pela CPO, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:

a

as apreciações constantes das Fichas de Informações;

b

a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;

c

a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;

d

a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

e

os resultados obtidos em cursos regulamentares freqüentados;

f

o realce entre seus pares;

g

as punições sofridas;

h

o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

i

o afastamento das funções para tratar de interesse particulares; e

j

outros fatores, positivos ou negativos, a critério da CPO.

Parágrafo único

O julgamento final do oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra b) do artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Ministro do Exército.

Art. 29, e do Decreto 71.848 /1973