Artigo 29, Alínea c do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O julgamento do oficial pela CPO, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:
a
as apreciações constantes das Fichas de Informações;
b
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;
c
a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;
d
a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
e
os resultados obtidos em cursos regulamentares freqüentados;
f
o realce entre seus pares;
g
as punições sofridas;
h
o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
i
o afastamento das funções para tratar de interesse particulares; e
j
outros fatores, positivos ou negativos, a critério da CPO.
Parágrafo único
O julgamento final do oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra b) do artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Ministro do Exército.