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Artigo 28, Parágrafo 5 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 28

Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escola (QAE) serão organizados separadamente por Arma, QMB e Serviço e submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas seguintes datas:

a

até os dias 28 de fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro - os de Antigüidade e Merecimento.

b

até os dias 16 de fevereiro, 16 de junho de 10 de outubro - os de Escolha;

c

extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.

§ 1º

Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º

Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos na letra a) do artigo 4º.

§ 3º

Os Quadros de Acesso por Merecimento, e os por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela Comissão de Promoções de Oficiais, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

§ 4º

Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.

§ 5º

Para as promoções pelo critério de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais Engenheiros Militares. (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 6º

Os Quadros de Acesso por Escolha para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos oficiais-generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos na letra b) do artigo 4º, em ordem decrescente de antigüidade.

§ 7º

Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido " ex officio " para reserva.

§ 8º

Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários o Ministro do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º.

Art. 28, §5° do Decreto 71.848 /1973