Artigo 26 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
Art. 26
A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações-Avaliação do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 26
A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)