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Artigo 26 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 26

A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

Art. 26

A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações-Avaliação do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 26

A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 26 do Decreto 71.848 /1973