Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Ficha de Informações a que se refere a letra d do art. 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo norma e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.
§ 1º
A Ficha de Informações terá caráter Confidencial e será feita em uma única via. (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 2º
O oficial conceituado não terá conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir. (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 3º
As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Diretoria de Promoções, de forma a darem entrada naquela Diretoria dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre. (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 4º
Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as Fichas relativas a oficiais desligados de qualquer organização militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à Diretoria de Promoções. (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)