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Artigo 25 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 25

A Ficha de Informações a que se refere a letra d do art. 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo norma e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.

§ 1º

A Ficha de Informações terá caráter Confidencial e será feita em uma única via. (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º

O oficial conceituado não terá conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir. (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 3º

As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Diretoria de Promoções, de forma a darem entrada naquela Diretoria dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre. (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º

Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as Fichas relativas a oficiais desligados de qualquer organização militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à Diretoria de Promoções. (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 25

A Ficha de Informações a que se refere a letra " c " do artigo 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 25 do Decreto 71.848 /1973