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Artigo 23 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 23

Todo oficial incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, anualmente.

§ 1º

Se o oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

§ 2º

Caso o oficial, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à Diretoria de Promoções.

§ 3º

O oficial designado para comissão no exterior, de duração superior a 30 dias, será submetido a inspeção de saúde para fins de promoção, antes da partida.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, o oficial que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data da realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa de resultado à Diretoria de Promoções.

Art. 23

Todo oficial ao ser incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, na forma que for regulada pelo Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 23 do Decreto 71.848 /1973