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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 22

Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

Atas de Inspeção de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

Folhas de alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletim sigilosos; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

d

Ficha de Informações - Avaliação (FI/A); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

e

Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

f

Ficha de Promoção (FP). (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º

Os documentos a que se referem as letras "a" , "b" e "c" deste artigo serão remetidas diretamente à Diretoria de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º

O documento a que se refere a letra "d" deste artigo, será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação, que depois de processá-lo, enviará uma cópia à Diretoria de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 3º

Os documentos a que referem as letras "e" e "f" deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 22

Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) a. Ata de Inspeção de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) b. Folhas de Alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) c. Ficha de Informações (EI); (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) d. Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) e. Ficha de Promoção (FP). (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º

Os documentos a que se referem as letras "a" e "b" deste Artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º

O documentos a que se refere a letra "c" deste Artigo será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação que depois de processá-lo, enviará à Diretoria de Promoções os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a

cópia da Parte " c " da Ficha de Informações dos oficiais incluídos nos limites estabelecidos pelo § 5º do artigo 4º; (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b

perfil profissiográfico dos coronéis incluídos na relações que serão levadas à consideração do Alto-Comando do Exército e organizadas de acordo com o estabelecido no artigo 59. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 3º

Os documentos a que se referem as letras " d " e " e " deste Artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e Diretoria de Promoções, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 22, §3° do Decreto 71.848 /1973