Artigo 22, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) a. Ata de Inspeção de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) b. Folhas de Alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) c. Ficha de Informações (EI); (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) d. Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984) e. Ficha de Promoção (FP). (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 1º
Os documentos a que se referem as letras "a" e "b" deste Artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 2º
O documentos a que se refere a letra "c" deste Artigo será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação que depois de processá-lo, enviará à Diretoria de Promoções os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a
cópia da Parte " c " da Ficha de Informações dos oficiais incluídos nos limites estabelecidos pelo § 5º do artigo 4º; (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b
perfil profissiográfico dos coronéis incluídos na relações que serão levadas à consideração do Alto-Comando do Exército e organizadas de acordo com o estabelecido no artigo 59. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 3º
Os documentos a que se referem as letras " d " e " e " deste Artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e Diretoria de Promoções, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)