Artigo 22, Alínea d do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
a
Atas de inspeção de saúde;
b
Folhas de alterações;
c
Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletins sigilosos;
d
Fichas de Informações (FI);
e
Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e
f
Ficha de Promoção (FP).
§ 1º
Os documentos a que se referem as letras a), b), c) e d) deste artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções.
§ 2º
Os documentos a que se referem as letras e) e f) deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente.
Art. 22
Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a
Atas de Inspeção de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b
Folhas de alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c
Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletim sigilosos; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
d
Ficha de Informações - Avaliação (FI/A); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
e
Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
f
Ficha de Promoção (FP). (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º
Os documentos a que se referem as letras "a" , "b" e "c" deste artigo serão remetidas diretamente à Diretoria de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 2º
O documento a que se refere a letra "d" deste artigo, será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação, que depois de processá-lo, enviará uma cópia à Diretoria de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 3º
Os documentos a que referem as letras "e" e "f" deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)