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Artigo 22, Alínea c do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 22

Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:

a

Atas de inspeção de saúde;

b

Folhas de alterações;

c

Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletins sigilosos;

d

Fichas de Informações (FI);

e

Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e

f

Ficha de Promoção (FP).

§ 1º

Os documentos a que se referem as letras a), b), c) e d) deste artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções.

§ 2º

Os documentos a que se referem as letras e) e f) deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente.

Art. 22

Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

Atas de Inspeção de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

Folhas de alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletim sigilosos; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

d

Ficha de Informações - Avaliação (FI/A); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

e

Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

f

Ficha de Promoção (FP). (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º

Os documentos a que se referem as letras "a" , "b" e "c" deste artigo serão remetidas diretamente à Diretoria de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º

O documento a que se refere a letra "d" deste artigo, será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação, que depois de processá-lo, enviará uma cópia à Diretoria de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 3º

Os documentos a que referem as letras "e" e "f" deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 22, c do Decreto 71.848 /1973