Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º
Essas autoridades são as seguintes:
a
oficiais-generais;
b
Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;
c
Chefes dos Serviços regionais ou divisionários; e
d
Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimentos, Repartição ou Unidade.
§ 2º
A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, será considerada falta de cumprimento do dever.