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Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 20

A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

§ 1º

Essas autoridades são as seguintes:

a

oficiais-generais;

b

Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;

c

Chefes dos Serviços regionais ou divisionários; e

d

Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimentos, Repartição ou Unidade.

§ 2º

A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, será considerada falta de cumprimento do dever.

Art. 20, §1°, d do Decreto 71.848 /1973