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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 2º

Os alunos declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados Oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de Oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

§ 1º

O oficial ou Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.

§ 2º

O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3º

O deslocamento do último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º

O descolamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

§ 5º

Os oficiais dentistas, incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, serão grupados em turmas para o fim previsto no presente artigo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935. (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 2º, §3° do Decreto 71.848 /1973