Artigo 18 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).