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Artigo 16 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 16

O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Militares e pelos regulamentos e normas referentes a movimentação.

§ 1º

O tempo passado por oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo militar de seu posto.

§ 2º

O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.

Art. 16 do Decreto 71.848 /1973