Artigo 14 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.
Art. 14
As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas do QMB, do QEM e dos Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 14
Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
Art. 14
Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB o dos Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)