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Artigo 14 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 14

As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.

Art. 14

As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas do QMB, do QEM e dos Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 14

Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

Art. 14

Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB o dos Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

Art. 14 do Decreto 71.848 /1973