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Artigo 13 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 13

O Ministro do Exército regulará a arregimentação dos oficiais superiores da Arma de Comunicações e do QMB, bem como dos oficiais com o Curso de Altos Estudos Militares.

Art. 13

As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas mediante proposta do Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

Art. 13

As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, serão alteradas, sempre que necessário, por Ato do Ministro de Estado do Exércitro. (Redação dada pelo Decreto nº 975, de 1993)

Art. 13 do Decreto 71.848 /1973