Artigo 12, Alínea d do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra b do artigo 8º para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:
a
de Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa;
b
alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;
c
estagiários de Estado-Maior;
d
que, no caso de promoção por antigüidade, estejam agregados por motivo de exercício de função de natureza civil ou cargo público civil temporário, não eletivo.