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Artigo 12 do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 12

Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra b do artigo 8º para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:

a

de Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa;

b

alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;

c

estagiários de Estado-Maior;

d

que, no caso de promoção por antigüidade, estejam agregados por motivo de exercício de função de natureza civil ou cargo público civil temporário, não eletivo.

Art. 12

Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a

do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

estagiários de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 12

Serão considerados como satisfazendo a condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981) a. do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981) b. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981) c. do Quadro de Veterinária, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981) d. alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981) e. estagiários de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

Art. 12 do Decreto 71.848 /1973