Artigo 11, Alínea c do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:
a
em Unidades de Tropa e Tropa Especial;
b
em estabelecimento militar de ensino, exceção feitas aos oficiais alunos;
c
em funções técnicas de suas respectivas especialidades pelos oficiais engenheiros militares e do QMB;
d
em quaisquer organizações militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Quartéis-Generais, pelos capitães intendentes, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;
e
em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1º Tenentes médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército.
Art. 11
Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a
em Unidade de Tropa e Tropa Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b
em estabelecimento militar de ensino, na forma estabelecida pelo Ministro do Exército, exceção feita aos oficiais alunos; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c
em funções privativas de Engenheiros Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
d
em quaisquer organizações militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Comandos de Grandes Comandos, pelos capitães intendentes médicos, farmacêuticos e dentistas; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
e
em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1º tenentes médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
f
em função de segurança, conforme for estabelecido pelo Ministro de Exército; (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)